| A importância do depósito da matéria biológica para as Patentes de Biotecnologia |
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| Escrito por Águeda Silva | |
| 06-Mar-2009 | |
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Apesar de inicialmente apenas ser possível patentear produtos, o sistema de patentes tem-se vindo a desenvolver, tendo passado a ser possível incluir os processos de obtenção dos produtos, a utilização dos mesmos e, actualmente, a “matéria biológica” é igualmente considerada para efeitos de patenteabilidade.
A legislação relativa ao sistema de patentes em todo o mundo compreende determinados requisitos, sendo que um dos mais controversos, no que diz respeito às patentes de inovações biotecnológicas, é a suficiência descritiva. A legislação relativa a patentes tem um princípio claro: “o objecto do pedido de patente deve ser descrito de forma clara e suficiente de modo que possibilite a sua realização ou reprodução por um técnico na área”. Tendo em conta a dificuldade em descrever de forma suficiente algumas invenções relacionadas com organismos vivos, ao abrigo do Tratado de Budapeste (de 28 de Abril de 1977), existe a possibilidade do depósito de microrganismos perante autoridades depositárias internacionais, sempre que a descrição deste tipo de invenções, através dos meios tradicionais, se revele insuficiente. Nos países, como por exemplo o Brasil, que não sejam signatários do Tratado de Budapeste, é necessário acreditar os centros depositários de material genético de modo a que estes cumpram as exigências nacionais., uma vez que , é extremamente importante que, no momento da redacção do descritivo e da elaboração das reivindicações, quando a descrição não é suficientemente clara de modo a permitir a realização ou reprodução por um técnico na matéria, haja a possibilidade de citar o número de acesso do microrganismo publicado pelos centros depositários. Deste modo o entendimento e análise pelos institutos de patentes nacionais serão facilitados, o que permitirá a promoção e desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico. Caso o material já seja conhecido, esteja disponível para o público em geral ou possa ser rapidamente consultado numa fonte conhecida e disponível, não é necessário ser armazenado numa colecção de cultivos para fins de pedido de patente. A data de depósito do material biológico depende da legislação aplicável em cada país onde a patente seja solicitada. Normalmente, o material biológico é depositado, pelo menos, na mesma data de apresentação da patente ou na data de prioridade, embora alguns países aceitam o depósito em qualquer data, sempre e quando seja antes da divulgação do pedido de patente. Os formulários e as formalidades do depósito de material biológico para fins de patentes devem estar de acordo com os requisitos da colecção de cultivos depositária, de acordo com o regime do Tratado de Budapeste. As autoridades depositárias são responsáveis pela recolha, armazenamento, manutenção e fornecimento de amostras quando requerido pela oficina de patentes, contudo, não é responsabilidade destas autoridades qualquer exame em relação aos requisitos de concessão de patentes, nomeadamente os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial. É de salientar que a responsabilidade final pelo material biológico depositado é do requerente. Águeda Silva |
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| Actualizado em ( 12-Mar-2009 ) |
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